11/09/2026

publicado em

Gestão Jurídica

Periculosidade de moto: o que dados revelam sobre o adicional

A periculosidade moto segue cercada de insegurança jurídica na Justiça do Trabalho: em um universo de 245 decisões analisadas pela DeepLegal, houve 108 deferimentos, 108 indeferimentos e 29 deferimentos parciais, um empate que expõe a divergência sobre o adicional de periculosidade para motociclista, especialmente nos casos anteriores à vigência da Portaria MTE nº 2.021/2025, e confirma que o desfecho costuma depender de dois fatores centrais: a interpretação sobre a autoaplicabilidade do art. 193 da CLT e a prova do uso habitual da motocicleta no trabalho.

Em termos práticos, isso significa que empresas, áreas de RH e jurídicos corporativos ainda operam em um terreno de alta variação decisória. Mesmo quando o pedido envolve funções semelhantes, o resultado pode mudar conforme o entendimento do juízo sobre a necessidade de regulamentação e conforme a qualidade da prova produzida sobre a rotina real do trabalhador.

Para o público empresarial, esse cenário importa porque afeta provisões, estratégia de defesa, desenho de cargos e monitoramento de passivos. Em uma leitura orientada por dados, como a da análise de decisões judiciais, o ponto não é apenas saber o que a lei prevê, mas entender como a controvérsia vem sendo resolvida na prática.

O que o estudo da DeepLegal mostra sobre periculosidade de moto?

O relatório da DeepLegal parte de uma amostra de 245 decisões proferidas por 215 magistrados distintos, o que reforça a dispersão nacional e a relevância estatística do material. O achado central é a divisão quase perfeita entre conceder e negar o adicional.

Esse empate não parece aleatório. Segundo o estudo, ele reflete a insegurança jurídica formada entre a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 e a entrada em vigor da Portaria MTE nº 2.021/2025, em março de 2026.

Outro dado importante é que, em 79 decisões (32,2%), o eixo central foi a discussão regulatória. Nesses casos, houve 40 deferimentos e 38 indeferimentos, praticamente sobre a mesma questão jurídica. É a fotografia do dissenso: parte da magistratura entende que o direito depende de regulamentação válida; outra parte sustenta a autoaplicabilidade do art. 193, §4º, da CLT.

O estudo também mostra que o tema de periculosidade de moto não se resolve só no plano jurídico. O mérito fático pesa muito. A prova de uso habitual da motocicleta, a aderência dessa atividade à função e a distinção entre uso eventual e uso inerente ao trabalho aparecem como elementos decisivos.

O que diz o art. 193 da CLT sobre o uso de motocicleta?

O art. 193 da CLT trata das atividades perigosas. O §4º, incluído pela Lei nº 12.997/2014, passou a classificar como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A controvérsia surge porque o caput do art. 193 também vincula o enquadramento à regulamentação do então Ministério do Trabalho. Daí nasce o debate que atravessa boa parte das ações: o adicional de periculosidade motocicleta depende necessariamente de norma regulamentadora específica ou a previsão legal já bastaria?

No plano infralegal, a discussão se conecta à NR-16 da motocicleta, que disciplina atividades e operações perigosas nesse contexto. O antigo Anexo 5, depois referido como Anexo V, buscou enquadrar as atividades com motocicleta. Mas a anulação da Portaria nº 1.565/2014 abriu um período de incerteza regulatória, destacado pelo estudo da DeepLegal como o principal pano de fundo dos litígios analisados.

Essa é uma boa ilustração de como a jurimetria ajuda o jurídico corporativo: ela não substitui a interpretação jurídica, mas mostra com clareza onde está a divergência e quais fatores mais influenciam o resultado.

Como a Portaria MTE nº 2.021/2025 impacta o tema?

Segundo o relatório da DeepLegal, a Portaria MTE nº 2.021/2025, publicada no DOU de 2025, aprovou o novo Anexo V da NR-16 com critérios mais objetivos. Entre eles, o uso da motocicleta em vias públicas como ferramenta de trabalho, além da exclusão de hipóteses como uso eventual, trajeto residência-trabalho e circulação em vias privadas.

O estudo destaca um ponto decisivo: a Portaria nº 2.021/2025 não foi suspensa. E, com vacatio de 120 dias, entrou em vigor em 03 de abril de 2026.

Nas decisões mapeadas, porém, a leitura predominante é de que essa norma tem efeito prospectivo, e não retroativo. A DeepLegal aponta que a portaria foi citada expressamente em 17 decisões, e que a maioria a utilizou para negar pedidos relativos a contratos anteriores à sua vigência, não para concedê-los.

Isso importa muito para o contencioso. Para fatos posteriores à vigência do novo Anexo V, a tendência é de maior objetivação do enquadramento. Já as ações que discutem o período anterior continuam dependendo, em grande medida, da tese jurídica adotada pelo juízo sobre a periculosidade de moto.

Quando a Justiça do Trabalho concede ou nega o adicional

Os fundamentos de indeferimento mostram que a tese regulatória é o maior motivo isolado de negativa. Conforme o estudo, 38 dos 108 indeferimentos (35,2%) se basearam na ausência de regulamentação válida, combinada com a ideia de que o art. 193, §4º, não seria autoaplicável e de que a Portaria nº 2.021/2025 não alcançaria períodos anteriores.

Mas os elementos probatórios também pesam. O relatório aponta 23 indeferimentos (21,3%) por falha probatória ou por se tratar de pedido reflexo de outro indeferido. Houve ainda negativas por vínculo ou período não reconhecido (8 casos), uso eventual ou não exigido pela empresa (6 casos) e direito fundado em norma coletiva não comprovado (3 casos).

Do lado dos deferimentos, os dois pilares mais relevantes aparecem empatados: 30 decisões (27,8%) reconheceram o adicional com base na prova do uso habitual ou inerente à função, e outras 30 decisões (27,8%) adotaram a tese de que o art. 193, §4º, da CLT é autoaplicável, independentemente de portaria.

O estudo ainda chama atenção para um dado que costuma distorcer leituras apressadas: os 29 deferimentos parciais não significam, em sua maioria, vitória parcial de mérito. A DeepLegal informa que 25 deles (86,2%) decorreram de acordos ou transações homologadas. Ou seja, esse grupo não deve ser lido como posicionamento jurisdicional uniforme sobre o direito material.

Há, portanto, dois filtros simultâneos na jurisprudência sobre periculosidade motociclista: o filtro jurídico-regulatório e o filtro fático-probatório.

O que empresas devem observar para reduzir risco trabalhista

Para jurídico corporativo, RH e compliance trabalhista, o tema exige abordagem prática. O primeiro ponto é identificar com precisão quem usa moto, com que frequência, em qual contexto e se esse uso é parte inerente da função. A rotina real vale mais do que a descrição genérica do cargo.

O segundo ponto é o tratamento da prova. Testemunhas, políticas internas, roteiros de atividade, registros operacionais e descrição formal de atribuições podem influenciar diretamente a discussão sobre habitualidade ou eventualidade. Em cenários litigiosos, a ausência de coerência documental amplia risco.

O terceiro é separar os períodos. Após a vigência da Portaria MTE nº 2.021/2025, o enquadramento tende a seguir critérios mais objetivos do novo Anexo V. Já para contratos e períodos anteriores, ainda haverá espaço para divergência judicial, o que impacta provisões, teses de defesa e estratégia de gestão do contencioso.

Por fim, vale monitorar o tema com base em dados. Para departamentos que buscam priorizar teses, mapear exposição e acompanhar dispersão decisória, faz sentido conectar esse debate a indicadores jurídicos e a uma leitura estruturada do passivo trabalhista.

FAQ

Quem usa moto no trabalho tem direito ao adicional de periculosidade?

Nem sempre. O estudo da DeepLegal mostra que o resultado depende, sobretudo, de dois fatores: a interpretação do juízo sobre o art. 193, §4º, da CLT e a prova de que o uso da motocicleta era habitual e inerente à função.

O que mudou com a Portaria MTE nº 2.021/2025?

A portaria aprovou o novo Anexo V da NR-16 com critérios objetivos para atividades perigosas em motocicleta. Segundo o estudo, ela entrou em vigor em 03/04/2026, não foi suspensa e vem sendo tratada majoritariamente como norma de aplicação prospectiva.

O art. 193, §4º, da CLT depende de regulamentação?

Essa é justamente a principal controvérsia. Parte das decisões entende que sim, porque o enquadramento dependeria de regulamentação válida. Outra parte considera o dispositivo autoaplicável. No estudo, quando esse foi o eixo central, houve 40 deferimentos e 38 indeferimentos.

O uso eventual da motocicleta gera adicional?

Em regra, o uso eventual enfraquece o pedido. O relatório mostra que a habitualidade e a aderência da atividade à função têm peso relevante, enquanto o uso eventual aparece como fundamento de indeferimento em parte das decisões.

Conclusão

O estudo da DeepLegal oferece uma conclusão importante para quem lida com risco trabalhista: periculosidade de motociclista continua sendo um tema de forte oscilação decisória, sobretudo para períodos anteriores a 03/04/2026. O empate entre deferimentos e indeferimentos não é um detalhe estatístico. É sinal claro de insegurança jurídica.

Ao mesmo tempo, os dados mostram que o debate não é apenas normativo. A tese da autoaplicabilidade do art. 193, §4º, divide os tribunais, mas a prova do uso habitual da motocicleta segue como elemento central para conceder ou negar o adicional de periculosidade moto.

Para empresas, a melhor resposta é combinar leitura jurídica, organização probatória e monitoramento do contencioso. Em temas como esse, entender o padrão das decisões pode ser tão importante quanto conhecer a regra abstrata.

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